PL 1615/2011 – Tipifica e pune o dumping social nas relações trabalhistas

O Projeto de Lei 1615/2011, do deputado Carlos Bezerra, define como dumping social a inobservância contumaz da legislação trabalhista que favorece comercialmente uma empresa em detrimento da concorrência.

O projeto prevê o pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado, à empresa concorrente lesada, além de multa administrativa destinada ao FAT. A declaração do dumping pode ser feita pelo juiz, de ofício ou a pedido de parte, sindicato ou Ministério Público.

O relator Kim Kataguiri deu parecer favorável, destacando que a medida reforça a competição leal entre empresas e protege os direitos trabalhistas.

Parecer favorável.
Pontos positivos: proteção ao trabalhador, combate à concorrência desleal e fortalecimento da justiça social no ambiente empresarial.